Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurÃdicos
LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui a PolÃtica Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o §
3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a PolÃtica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela
portadora de sÃndrome clÃnica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nÃvel de
desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos
os efeitos legais.
Art. 2o São diretrizes da PolÃtica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das polÃticas e no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de polÃticas públicas voltadas para as pessoas com
transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e
nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estÃmulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho,
observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas
implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento Ã
pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estÃmulo à pesquisa cientÃfica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a
dimensionar a magnitude e as caracterÃsticas do problema relativo ao transtorno do espectro autista no
PaÃs.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá
firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurÃdicas de direito privado.
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade fÃsica e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança
e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de
saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro
autista incluÃda nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a
acompanhante especializado.
Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou
degradante, não será privada de sua liberdade ou do convÃvio familiar nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas,
observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 06 de abril de 2001.
Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos
privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe
o art. 14 da Lei no 9.656, de 03 de junho de 1998.
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrÃcula de aluno com
transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 03 (três) a
20 (vinte) salários-mÃnimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012